Fiz, entre 2016 e 2017, uma pós-graduação em Transformação de Conflitos e Estudos de Paz, e desde então uma pergunta não me larga: como foi que a humanidade aprendeu, ao longo de milênios, a resolver seus conflitos sem se destruir? Como a vingança virou reparação, a reparação virou tribunal, e o tribunal virou uma instituição com regras escritas, juízes, recursos e direitos que nem o próprio rei pode violar?
Assim como nos textos sobre o número e e sobre π, quis contar essa história do jeito que mais me fascina: não como uma lista de códigos e datas, mas como uma sequência de respostas que cada civilização deu, com o material que tinha, aos problemas que a anterior deixou mal resolvidos — com as pessoas de carne e osso por trás de cada invenção, e com o porquê de cada coisa ter surgido onde e quando surgiu. Não sou jurista: é uma pesquisa de curioso, e vou ficar feliz com qualquer correção.
Este texto ficou grande demais para uma leitura só, e por isso o dividi em duas partes. Esta é a Parte I, que vai da pré-história ao direito romano, à China, aos reinos germânicos e ao direito islâmico. A Parte II segue da Idade Média até hoje.
Parte I: da vingança à lei. Cinco mil anos de tentativas de responder à pergunta mais antiga da vida em comum: alguém fez mal a alguém — e agora?
Prólogo: alguém fez mal a alguém — e agora?
Toda sociedade humana, do menor bando de caçadores ao maior império, precisa responder a uma mesma pergunta: quando alguém faz mal a outro alguém, o que acontece depois? As respostas possíveis são surpreendentemente poucas — vingar, compensar, expulsar ou chamar um terceiro pra decidir — e a história do direito é, no fundo, a história de como essas quatro opções foram sendo combinadas, limitadas e transformadas em instituições.
Quatro tensões que atravessam todos os capítulos
Vingança ou reparação? · Arbítrio ou regra escrita? · Poder concentrado ou poder limitado? · Lei como vontade do soberano ou lei como limite ao próprio soberano?
Cada civilização herdou os problemas da anterior, tentou consertar as falhas que enxergava — e quase sempre criou falhas novas. Vale ir marcando, ao longo do texto, de que lado do cabo de guerra cada época puxou.
Antes de qualquer lei: conflitos sem Estado
Sem escrita, sem Estado e sem tribunais, os conflitos não eram resolvidos no caos. A reconstrução vem da arqueologia e da antropologia dos povos sem Estado que sobreviveram até o século XX — com a ressalva de que nenhum povo atual é um "fóssil vivo" do passado: todos têm milênios de história própria. Ainda assim, os padrões que aparecem são notavelmente recorrentes:
- Mediação por terceiros respeitados. Um ancião, um xamã ou um líder informal intervinha para negociar uma saída aceita pelas duas partes. Não tinha poder de impor sentença: dependia de persuasão e prestígio pessoal.
- Compensação material. Em vez de punir, o agressor (ou seu grupo) pagava algo à vítima ou à família dela — gado, bens, trabalho. A lógica da reparação é bem mais antiga e mais comum, historicamente, do que a punição estatal como a conhecemos.
- Ostracismo. Expulsar o infrator do grupo, numa época em que sobreviver sozinho fora do clã era quase impossível, equivalia a uma sentença gravíssima.
- Vingança de sangue. Quando não havia acordo, cabia à família da vítima retaliar — e o problema é que isso gerava ciclos de violência entre clãs que podiam durar gerações. É um fenômeno documentado da Albânia à Papua-Nova Guiné.
Alguns detalhes mostram como essas sociedades eram engenhosas. Entre os Nuer, do Sudão do Sul, estudados por Evans-Pritchard nos anos 1930, existia o chamado "chefe da pele de leopardo": um especialista ritual sem nenhum poder de coerção, a quem um assassino podia correr pra pedir refúgio. Sob sua proteção, começava a negociação de uma compensação em cabeças de gado — dezenas delas — que evitava a guerra entre as duas famílias.
Duelos de canções entre os Inuit
Entre os Inuit da Groenlândia, disputas podiam ser resolvidas em festas públicas: cada lado cantava, ao som do tambor, canções de zombaria contra o adversário, diante de toda a comunidade. Vencia quem arrancava mais risadas e aprovação do público — e a rivalidade, depois de posta pra fora do jeito mais humilhante possível, costumava se dissolver. É a resolução de conflitos como teatro, muito antes de existir qualquer palco.
Em terras albanesas, o Kanun — um conjunto de regras transmitido oralmente por séculos e só posto no papel no início do século XX — regulava a vingança de sangue com tanto detalhe que chegava a definir quem podia ser morto, onde e quando, e criava a besa, a palavra de honra que garantia tréguas e proteção a hóspedes. Nada disso é "ausência de lei": é lei sem escritório.
A "invenção" mais importante desse período não foi uma regra específica, mas um princípio: a ideia de que a vingança deveria ser limitada e proporcional, e não ilimitada. É o embrião de tudo que vem depois.
~2100–1754 a.C. — Mesopotâmia: a lei aprende a escrever
A escrita nasceu na Mesopotâmia (cuneiforme, por volta de 3200 a.C.), e não é coincidência que os primeiros códigos jurídicos tenham surgido lá: a lei escrita depende de a escrita existir. Uma vez que existe, o poder ganha uma ferramenta nova — e um novo problema: agora dá pra comparar o que o rei promete com o que os juízes fazem.
O código mais antigo que conhecemos é o de Ur-Nammu, rei de Ur (~2100–2050 a.C.), mais de trezentos anos anterior a Hamurabi. Suas tábuas ficaram esquecidas em museu, guardadas em Istambul desde as escavações de Nippur do fim do século XIX, até serem decifradas em 1952 pelo assiriólogo Samuel Noah Kramer. E a surpresa está no conteúdo: lesões corporais já eram resolvidas por multa em prata — cortar o pé de alguém custava dez siclos —, e não por mutilação recíproca. (Não era um mundo sem sangue: o homicídio continuava punido com a morte.) O código de Eshnunna (~1930 a.C.) foi além, com uma verdadeira "tabela de preços" para cada tipo de dano.
O boi que chifra
Um caso aparece, com variações, em três textos separados por séculos: se um boi chifra e mata alguém, o dono responde? Em Eshnunna, Hamurabi e depois na Bíblia hebraica (Êxodo 21) a resposta depende de o dono já saber que o animal era perigoso e não ter tomado cuidado. Os detalhes mudam — a Bíblia manda apedrejar o boi —, mas o raciocínio é o mesmo. É como acompanhar, na prática, uma tradição jurídica do Oriente Médio passando adiante os seus casos-modelo.
Mas o mais famoso é o Código de Hamurabi (~1754 a.C., Babilônia): 282 leis gravadas numa estela de diorito de 2,25 metros, hoje no Louvre. No topo, o rei aparece diante de Shamash, deus do Sol e da justiça (é o relevo que abre este texto), e o texto declara o propósito de "impedir que o forte oprima o fraco". O código combinava:
- Lei de talião entre iguais sociais: quem destruísse o olho de outro homem livre perdia o próprio olho ("olho por olho").
- Compensação em dinheiro quando a vítima era de status inferior: se o olho fosse de um plebeu, a multa era de uma mina de prata; se fosse de um escravo, metade do seu valor, paga ao dono. A punição variava conforme a classe da vítima e do agressor.
- Regras detalhadas sobre contratos, salários e responsabilidade profissional. Uma das mais famosas condena à morte o construtor cuja casa desaba e mata o dono — e, se o morto fosse o filho do dono, o filho do construtor é que morria. O código trata também dos cirurgiões, com honorários que variam conforme a classe do paciente e a pena de cortar as mãos de quem errasse: o assunto está em Uma história da medicina.
Lei, ou propaganda de rei justo?
Aqui vem um detalhe que muda a leitura: não se conhece nenhuma sentença antiga que cite os artigos de Hamurabi como se fossem lei aplicada. Muitos assiriólogos hoje veem a estela menos como um "código" no sentido moderno e mais como uma declaração pública de que o rei era um pastor justo — um monumento de legitimidade —, enquanto os juízes locais seguiam decidindo pelo costume. O texto foi copiado por escribas por mais de mil anos, como texto escolar, e cópias apareceram até na biblioteca de Assurbanípal, em Nínive. E a própria estela teve uma segunda vida: foi levada como butim de guerra para Susa por volta de 1150 a.C., onde o rei elamita mandou apagar algumas colunas pra gravar o próprio nome. Foi redescoberta ali, por uma expedição francesa, em 1901.
~2000–1100 a.C. — Egito: a justiça como ordem cósmica
Curiosamente, o Egito antigo — uma civilização extremamente organizada — nunca produziu um código de leis unificado como o de Hamurabi. O direito egípcio funcionava por precedentes e decisões de tribunais locais, registradas em papiros; por um conceito central, Maat — a ordem cósmica, a verdade, o equilíbrio — pelo qual os juízes deviam decidir "segundo Maat", mais um princípio ético-religioso do que uma regra escrita; e por instituições como o Kenbet, conselhos locais de juízes, com o vizir como grande juiz e o faraó como última instância de apelação. As instruções gravadas no túmulo do vizir Rekhmire, por volta de 1450 a.C., mandam tratar do mesmo modo quem o juiz conhece e quem não conhece.
Uma hipótese para a falta de um código é que, num Estado em que o próprio faraó encarnava Maat, não havia necessidade de um monumento público de justiça como o de Hamurabi. Outra coisa que distinguia o Egito: mulheres podiam possuir bens, fazer contratos, testemunhar e pedir divórcio — direitos que Atenas e Roma negavam a elas por séculos.
O camponês eloquente
Uma história do Reino Médio (~1900 a.C.) conta de um camponês, Khun-Anup, roubado por um funcionário, que apela nove vezes ao grande mordomo do rei. O magistrado, encantado com a eloquência do camponês, comunica o caso ao faraó, que ordena: deixem-no falar, e ofereçam-lhe comida, sem que ele saiba — pra continuar ouvindo. No fim, o camponês é reparado. É uma narrativa sobre Maat: a justiça existe, está ao alcance do mais humilde, e demora — um pouquinho demais.
A primeira greve registrada da história
Por volta de 1157 a.C., no reinado de Ramsés III, os operários que escavavam e decoravam os túmulos reais em Deir el-Medina ficaram dezoito dias sem receber sua ração de cereais. Largaram as ferramentas, marcharam até os templos funerários e se sentaram ali, recusando-se a voltar. Um papiro (o de Turim) registra que os oficiais, depois de resistir, acabaram pagando. Nenhum tribunal, nenhuma sentença: só uma negociação bem-sucedida entre quem trabalhava e quem mandava.
Uma cena resume a mentalidade egípcia: na hora da morte, o coração do defunto é pesado numa balança contra a pluma de Maat. Antes disso, ele recita uma "confissão negativa" — quarenta e duas declarações do tipo "não roubei, não matei, não causei sofrimento, não falei com arrogância".
~1200 a.C. em diante — Israel: a lei que vale também para o estrangeiro
A Torá foi compilada ao longo de vários séculos, com camadas de datação ainda debatidas entre os historiadores, mas com raízes que costumam ser situadas por volta de 1200 a.C. Ela trouxe uma inovação relevante: leis que, em princípio, se aplicam igualmente a ricos e pobres, ao cidadão e ao estrangeiro residente ("uma só lei haverá para vós, tanto para o estrangeiro como para o natural", Levítico 24:22) — em contraste com a estratificação explícita de Hamurabi. O livro de Deuteronômio resume o espírito numa frase famosa: "Justiça, justiça perseguirás".
Ela contém a lei de talião (Êxodo 21:24), mas os rabinos do período talmúdico interpretaram o "olho por olho" predominantemente como compensação financeira equivalente, e não como mutilação literal — argumentando, entre outras coisas, que uma retaliação física jamais poderia ser realmente "igual" (o que acontece quando o agressor tem um olho só?). Outra invenção específica foram as cidades de refúgio: seis cidades onde quem matasse alguém sem intenção podia se abrigar da vingança de sangue da família da vítima, até um julgamento formal. É um mecanismo antigo, criado especificamente pra conter a vingança descontrolada — o go'el (vingador de sangue) continuava existindo, mas passava a ter que esperar o processo.
Um tribunal que executa uma vez em setenta anos
O tratado talmúdico Makkot registra uma discussão célebre: um Sinédrio que condena à morte uma vez em sete anos, diz uma opinião, já merece ser chamado de "destruidor". Rabi Eleazar ben Azariá vai além: uma vez em setenta anos. A pena de morte existia na lei escrita, mas a jurisprudência a cercou de exigências de prova (duas testemunhas, advertência prévia) tão severas que a tornou quase inaplicável — um exemplo de como uma tradição interpretativa pode moderar um texto duro sem tocar em nenhuma vírgula dele.
~750–594 a.C. — Atenas, primeira parte: Drácon e Sólon
Uma das primeiras representações de conflito e justiça na literatura ocidental já mostra a tensão entre vingança e reparação. Na Ilíada (canto 18), o escudo de Aquiles traz gravada uma cena de tribunal: dois homens disputam sobre a compensação por um assassinato — um diz que já pagou, o outro nega ter recebido —, os anciãos se sentam num círculo sagrado para julgar, e dois talentos de ouro ficam no meio, para quem der a sentença mais reta. Já na época de Homero, o mundo grego conhecia a compensação como alternativa à vingança.
Antes de Drácon, Atenas funcionava como quase todo lugar: prevalecia a justiça privada, mediada pelos chefes das grandes famílias, sem tribunal público.
- Drácon (~621 a.C.) produziu o primeiro código escrito ateniense. Ficou famoso pela severidade — o adjetivo "draconiano" vem dele, e Plutarco conta que se dizia que suas leis eram escritas "não com tinta, mas com sangue" (a lenda diz que até o furto de uma verdura era punido com a morte). O ponto histórico importante, porém, não é a crueldade: é que, pela primeira vez em Atenas, a lei ficou escrita e acessível, tirando o arbítrio das mãos da aristocracia, que até então "lembrava" o costume do jeito que lhe convinha. A parte sobre homicídio, aliás, já distinguia o crime intencional do involuntário e previa que a família da vítima podia perdoar.
- Sólon (594 a.C.) suavizou drasticamente as penas de Drácon (só sobreviveu a lei sobre homicídio) e fez reformas importantes: aboliu a escravidão por dívida (Atenas estava à beira de uma guerra civil por causa disso); criou tribunais populares, a Heliaia, onde cidadãos comuns julgavam; e permitiu que qualquer cidadão, e não só a vítima, processasse um infrator por crimes contra a comunidade — o nascimento da ideia de interesse público na justiça.
Quando quem não sofreu a injustiça se indigna como quem sofreu
Plutarco conta que perguntaram a Sólon qual era a cidade mais bem governada, e ele teria respondido: aquela em que os que não foram injustiçados se sentem tão indignados quanto os que foram. É uma definição de justiça que já embute o conceito de crime como ofensa à comunidade, e não só à vítima. E a inovação teve um lado sombrio, que a própria língua registrou: como qualquer um podia processar qualquer um, surgiram os sykophantai, acusadores profissionais que chantageavam cidadãos ricos sob ameaça de processo — a origem da nossa palavra "sicofanta".
Terminada sua obra, Sólon fez algo que poucos legisladores fariam: saiu de Atenas por dez anos, pra não ser pressionado a alterar as leis que acabara de escrever.
508–399 a.C. — Atenas, segunda parte: o povo como juiz
Clístenes (508 a.C.) é tradicionalmente creditado por criar o ostracismo como instituição formal: uma vez por ano, a assembleia podia votar pra exilar por dez anos (sem perda de bens ou de direitos de cidadania) alguém considerado perigoso à democracia, sem necessidade de crime provado. O voto era feito num caco de cerâmica (óstrakon) com o nome do candidato, e eram necessários por volta de seis mil votos. Hoje é visto como problemático — não há devido processo —, mas era considerado uma proteção contra a tirania: uma válvula de escape política.
Cédulas escritas com antecedência, e um voto contra "o Justo"
Escavações em Atenas recuperaram mais de dez mil óstraka. Num poço perto da Acrópole apareceram quase duzentos votos contra Temístocles, escritos por apenas catorze mãos — sinal de que alguém preparou cédulas em série para distribuir. E Plutarco conta uma anedota deliciosa: um camponês analfabeto, sem saber quem era Aristides, pediu-lhe que escrevesse o nome "Aristides" num caco. Perguntado o que Aristides lhe fizera, respondeu: nada, mas estava cansado de ouvi-lo ser chamado de "o Justo". Aristides escreveu o próprio nome e foi exilado.
A Atenas clássica (séculos V–IV a.C.) desenvolveu um sistema jurídico único: tribunais com centenas de jurados — 201, 401 ou 501, sempre em número ímpar, sorteados no dia por uma máquina (o kleroterion) —, sem juiz profissional, sem promotor público, sem advogado: cada parte falava por si (ou contratava um "logógrafo" pra escrever o discurso), o tempo era medido por um relógio de água, e o voto era secreto, com discos de bronze. A ideia era que a sabedoria coletiva do povo, e não a autoridade de um especialista, definia a justiça. O juramento dos jurados dizia: julgarei segundo as leis e, onde não houver lei, segundo o meu julgamento mais justo. Para casos privados, a partir do século IV a.C., havia até uma etapa obrigatória de arbitragem pública antes do julgamento — mediação institucionalizada, vinte e quatro séculos antes das nossas varas de conciliação.
O mesmo sistema julgou Sócrates, em 399 a.C.: 501 cidadãos o condenaram por uma margem que a tradição situa em torno de 280 a 220 votos — e, depois de ele propor como "pena" que a cidade lhe pagasse refeições vitalícias, condenaram-no à morte por uma margem ainda maior. Para os críticos da democracia, o julgamento provava o perigo de deixar a justiça na mão de multidões emocionais.
Como Atenas contou a si mesma a passagem da vingança ao tribunal
Na Oresteia, de Ésquilo, Orestes mata a própria mãe, Clitemnestra, para vingar o pai, Agamêmnon — e é perseguido pelas Erínias, deusas antigas da vingança de sangue, que não aceitam nenhuma paz. No desfecho, a deusa Atena faz algo inédito: convoca um júri de cidadãos atenienses, no Areópago, para julgar o caso. O voto termina empatado, e Atena vota a favor da absolvição. Depois, em vez de destruir as Erínias, ela as convence a aceitar um lugar dentro da cidade, como as Eumênides — as "Benevolentes". A peça é um mito fundador do direito: as forças da vingança não são eliminadas, são domesticadas e integradas às instituições. É também de onde vem a tradição de que, em caso de empate, prevalece a absolvição.
451 a.C. — Roma: as Doze Tábuas
Roma é o ponto mais importante da história jurídica ocidental porque foi lá que o direito virou uma disciplina técnica e sistemática, e não só um conjunto de regras. Mas começou por uma briga. Nos primeiros séculos da República, os patrícios (a aristocracia) "interpretavam" o costume oralmente, sempre a seu favor, e os plebeus (cidadãos comuns) exigiam que a lei fosse pública e escrita. Em 451–450 a.C. nasceu a Lei das XII Tábuas, cobrindo processo civil, dívidas, propriedade, família e até normas funerárias. Quem a redigiu foi uma comissão de dez magistrados com poderes especiais, os decênviros (decemviri legibus scribundis), eleitos em 451 a.C.1 Diz a tradição (Lívio) que uma delegação foi enviada a Atenas para estudar as leis de Sólon; os historiadores modernos duvidam da viagem, mas a ideia de que Roma pediu a Atenas um modelo é irresistível.
Uma das tábuas trata da lesão corporal e tem o texto famoso: se alguém quebrar um membro de outro, e não houver acordo entre os dois, aplique-se o talião. A cláusula fica mais interessante quando lida com atenção: o talião só valia se as partes não chegassem a um acordo — ou seja, mesmo a lei mais "olho por olho" de Roma deixava aberta a porta da compensação. E a lei das dívidas era brutal: o devedor insolvente podia ser preso, acorrentado e até vendido como escravo. A escravidão por dívida, que Atenas aboliu em 594 a.C., só foi extinta em Roma, segundo a tradição, em 326 a.C. — quase trezentos anos depois.
As tábuas que ninguém pode ver, e todo mundo sabe de cor
As tábuas de bronze ficaram expostas no Fórum — a ideia era que fossem públicas —, mas se perderam (a tradição diz que foram destruídas no saque de Roma pelos gauleses, em 390 a.C.). O texto só chegou até nós em citações de autores posteriores, como Cícero, que conta que, quando menino, as crianças romanas as aprendiam de cor "como uma canção obrigatória". Uma lei tão conhecida que sobreviveu sem o original.
~200 a.C.–534 d.C. — Roma: o direito vira uma ciência
Com o tempo, a lei escrita ficou rígida demais pra uma cidade que virava império. Roma respondeu de duas formas engenhosas.
O pretor. A partir de 367 a.C., Roma criou o cargo de pretor, um magistrado que, ao assumir, publicava um edito com os princípios que usaria para julgar durante seu mandato. Cada novo pretor podia acrescentar ou corrigir, criando uma espécie de "direito vivo" que evoluía junto com a sociedade, complementando (e às vezes corrigindo) a rigidez da lei escrita. Um segundo pretor, criado por volta de 242 a.C., cuidava dos casos com estrangeiros. É o precursor de mecanismos como a equidade. Há uma ironia: por volta do ano 130 d.C., o imperador Adriano mandou o jurista Sálvio Juliano consolidar os éditos numa versão final e permanente — e, ao codificar o direito vivo, o congelou.
Os jurisconsultos. Roma criou uma categoria de especialistas privados, os juristas, que davam pareceres (responsa) sobre casos difíceis, e cujas opiniões, a partir de Augusto, algumas vezes ganharam peso de lei. Nomes como Gaio, Papiniano e Ulpiano desenvolveram conceitos que usamos até hoje: boa-fé contratual, dolo, culpa, a diferença entre posse e propriedade, os tipos de contrato. Cada um deles tem sua história. As Institutas de Gaio, escritas por volta de 160 d.C., ficaram desconhecidas durante séculos, até o historiador Niebuhr descobrir, em 1816, uma cópia escondida por baixo de cartas de São Jerônimo num manuscrito de Verona. Papiniano foi executado em 212 por ordem do imperador Caracala, depois de se recusar a justificar o assassinato do irmão dele — dizem que teria respondido que era mais fácil cometer um fratricídio do que justificá-lo.
O direito das gentes. À medida que Roma cresceu e passou a lidar com estrangeiros (não-cidadãos), desenvolveu um corpo de regras aplicável a todos, independente de cidadania: o ius gentium, um embrião distante do que hoje seria "direito internacional" ou dos princípios jurídicos universais. Em 212, o imperador Caracala estendeu a cidadania romana a praticamente todos os habitantes livres do Império.
Democracia de amadores contra a técnica dos especialistas
Atenas tinha democracia, tribunais populares e tradição de debate; Roma criou a ciência do direito. A diferença está, em parte, no desenho das instituições. Em Atenas, os jurados eram cidadãos comuns, sem apelação e sem precedentes: ganhava quem persuadia melhor, e o resultado era a retórica, não a doutrina. Roma delegou a uma classe de especialistas a tarefa de raciocinar sobre casos, comparar decisões e construir conceitos ao longo de gerações. Uma sociedade que valoriza o povo julgar produz oradores; uma que valoriza o parecer do perito produz um sistema técnico.
Por fim, o Corpus Juris Civilis (529–534 d.C.). Por ordem do imperador bizantino Justiniano, uma equipe liderada pelo jurista Triboniano compilou mil anos de direito romano numa obra sistemática: o Digesto (as opiniões dos grandes juristas), as Institutas (um manual para estudantes, baseado em Gaio), o Código (as leis imperiais) e as Novelas (leis novas). A empreitada foi colossal: o Digesto condensou cerca de dois mil livros e três milhões de linhas em cinquenta livros e 150 mil linhas, em três anos. Justiniano ainda proibiu que alguém escrevesse comentários sobre a obra — uma ordem que os séculos seguintes se encarregaram de desobedecer. O Digesto sobreviveu por um fio: quase toda a tradição vem de um único manuscrito do século VI, que passou por Pisa e foi tomado por Florença em 1406. Durante séculos, no Ocidente, essa compilação praticamente desapareceu do uso prático — e seria "redescoberta" com consequências enormes, como veremos na Parte II.
~350 a.C.–1247 d.C. — China: lei ou virtude?
Enquanto Grécia e Roma inventavam seus sistemas, no outro extremo da Eurásia a China viveu um debate filosófico-jurídico fascinante, entre duas escolas:
- O legalismo (Shang Yang, século IV a.C.; Han Fei, século III a.C.) defendia leis rígidas, escritas, aplicadas igualmente a todos, com punições severas e previsíveis: o Estado deveria governar por lei dura e impessoal, desconfiando da natureza humana. Shang Yang levou a ideia tão a sério que mandou punir até os tutores do príncipe herdeiro quando este violou a lei. Anos depois, caído em desgraça e em fuga, foi recusado por uma estalagem, cujo dono explicou que a lei de Shang Yang proibia hospedar viajantes sem documento — e o reformador foi capturado e executado. Han Fei, por sua vez, morreu envenenado numa prisão do reino de Qin, vítima de intrigas. Os dois teóricos do rigor da lei foram destruídos por sistemas sem piedade.
- O confucionismo defendia que a sociedade deveria ser governada por virtude, ritual e exemplo moral dos governantes, e não por leis punitivas: a lei era vista como sinal de fracasso moral da sociedade, um último recurso.
Na passagem 13.18 dos Analectos, o duque de She se orgulha de que, em sua terra, um filho denunciou o próprio pai por roubar uma ovelha. Confúcio responde que, na terra dele, pais protegem filhos e filhos protegem pais — e é nisso que está a retidão. O contraste com a lógica da lei impessoal não poderia ser mais claro.
Na prática, a China imperial (a partir da dinastia Han, ~200 a.C.) acabou combinando os dois: uma fachada confucionista de governo por virtude, com um aparato legalista de códigos penais detalhados por baixo — um padrão de "confucionismo por fora, legalismo por dentro" que persistiu por quase dois mil anos. Documentos da época legalista chegaram a nós de forma extraordinária: em 1975, arqueólogos abriram, em Shuihudi, o túmulo de um pequeno funcionário chamado Xi, morto por volta de 217 a.C. Dentro havia mais de mil tiras de bambu com leis do reino de Qin, perguntas e respostas sobre casos e até modelos de relatório de investigação — o cotidiano do direito chinês antigo, guardado com seu funcionário.
O Código Tang (promulgado em 653, com comentários oficiais) fixou um sistema em que cinco tipos de pena (vara leve, vara pesada, trabalhos forçados, exílio e morte) eram graduados por um sistema de circunstâncias atenuantes e agravantes e pelo peso moral do crime, com destaque pras "dez abominações", os crimes considerados mais graves de todos, porque atacavam a ordem do Estado ou a da família.2 Ele serviu de modelo para o Japão, a Coreia e o Vietnã.
Song Ci e as moscas da foice
O juiz Song Ci escreveu, em 1247, o Xi Yuan Ji Lu ("Coletânea para lavar as injustiças"), considerado o primeiro manual sistemático de medicina legal do mundo, ensinando a distinguir suicídio de homicídio pelas marcas no corpo, e a examinar cadáveres com método. Uma anedota do livro é célebre: diante de um homem morto a golpes de foice, o magistrado mandou todos os camponeses da aldeia colocarem suas foices no chão. As moscas, atraídas por vestígios invisíveis de sangue, pousaram numa só. O dono confessou. O mesmo Song Ci aparece, pelo lado do corpo e da medicina, em Uma história da medicina.
Séculos V–IX — Os reinos germânicos: o preço de um homem
Com a fragmentação do Império Romano do Ocidente (século V), os povos germânicos que se estabeleceram na Europa — visigodos, francos, lombardos — trouxeram seus próprios costumes, geralmente não escritos, baseados em composição financeira: o wergeld ("preço do homem"). Cada tipo de lesão ou morte tinha um valor de compensação tabelado, variando conforme o status social da vítima. Pela Lex Salica, por exemplo, a vida de uma mulher em idade fértil valia o triplo da de um homem livre — provável sinal de que a economia do "preço do homem" era, em parte, uma economia demográfica. O wergeld era pago (e recebido) pela família inteira: a responsabilidade era coletiva, como a vingança que ele substituía. E a palavra inglesa feud vem da mesma família germânica de palavras para a inimizade entre famílias.
A punição mais grave nesses sistemas era a perda da paz: o infrator era declarado fora da lei, e qualquer um podia matá-lo sem consequência. Os anglo-saxões tinham até um nome vívido pra isso — wulfesheafod, "cabeça de lobo". É o ostracismo, na versão em que o banido já não tem sequer o direito de continuar vivo.3
Robin Hood, o fora da lei que virou juiz
Na Inglaterra medieval, ser declarado outlaw (depois de faltar às convocações do tribunal do condado) significava perder a proteção da lei: qualquer um podia matá-lo, e seus bens eram confiscados. O banido fugia, quase sempre, para a floresta. Na Islândia medieval, a pena máxima tinha o mesmo espírito: chamava-se skóggangr, "andar pela floresta". É o estatuto legal do mais famoso fora da lei da literatura inglesa, Robin Hood, e a lenda faz algo notável com ele: inverte o julgamento.
Nas baladas, quem faz justiça é o banido: protege o pobre, castiga o xerife corrupto e o abade ganancioso, enquanto o direito oficial, com o xerife e a lei da floresta (que punia com mutilações quem caçasse os veados do rei), aparece como puro arbítrio. O historiador Eric Hobsbawm chamou esse tipo de figura de bandido social, tratado como criminoso pelo Estado e como herói pela comunidade, e usou Robin Hood como exemplo clássico.
Um detalhe fecha o círculo com a Magna Carta, de que trato na Parte II. As baladas mais antigas (séculos XIV e XV) não citam o rei João; foi no século XVI que a história passou a ser situada no tempo de Ricardo Coração de Leão e de João Sem-Terra, o mesmo João de 1215. As queixas que a lenda ecoa (prisões arbitrárias, xerifes abusivos, penas brutais por caçar) são as que a Magna Carta atacou, inclusive em cláusulas sobre as florestas do rei. E a Carta da Floresta, de 1217, reeditada junto com ela, aboliu a perda de vida ou de membro por caçar os veados do rei.
Curiosamente, esses reinos muitas vezes mantinham o direito romano em vigor para a população romana que continuava vivendo em seus territórios, enquanto os próprios germânicos seguiam seu direito costumeiro: um sistema de pluralismo jurídico, com leis diferentes para grupos étnicos diferentes no mesmo território. É bem estranho à nossa noção de lei territorial única. O bispo Agobardo de Lyon, por volta de 817, resumiu o absurdo numa queixa ao imperador: acontece de cinco homens andarem ou se sentarem juntos, e nenhum deles ter a mesma lei que o outro. Exemplos desses direitos: a Lex Salica (francos), o Código de Eurico (visigodos), o Édito de Rotário (lombardos) — todos começaram a ser escritos entre os séculos V e VII, numa tentativa de fixar por escrito costumes até então orais.
Uma regra sobre terras que virou regra sobre coroas
Um trecho da Lex Salica tratava de quem podia herdar a terra dos francos salianos e excluía as mulheres da herança da propriedade rural. Nada dizia sobre reis. Mas, em 1328, quando morreu o rei da França sem herdeiros homens diretos, os juristas franceses recuperaram esse artigo e o reinterpretaram para excluir mulheres (e seus descendentes) da sucessão ao trono. O beneficiado foi Filipe de Valois — e o prejudicado, o rei inglês Eduardo III, cuja mãe era filha de um rei de França. A disputa foi um dos estopins da Guerra dos Cem Anos. Uma regra de aldeia, com oitocentos anos de idade, decidiu o destino de dois reinos.
Séculos VII–IX — O direito islâmico: uma jurisprudência sem código
Paralelamente, desde o século VII, desenvolveu-se a Sharia, cuja palavra original significa "caminho até a fonte de água". Ela se baseia no Alcorão, nos ditos e ações do profeta Maomé (hadith) e em métodos de interpretação jurídica (fiqh, literalmente "compreensão") desenvolvidos por escolas de jurisprudência. O grande sistematizador foi al-Shafi'i (m. 820), cuja Risala fixou as fontes do direito: o Alcorão, a tradição do Profeta, o consenso dos juristas (ijma) e o raciocínio por analogia (qiyas). No islã sunita, sobreviveram quatro grandes escolas — Hanafi, Maliki, Shafi'i e Hanbali, batizadas com os nomes de seus fundadores — e todas são reconhecidas como legítimas, mesmo discordando em pontos importantes. É um sistema jurídico-religioso extremamente sofisticado, com séculos de tradição de interpretação, que influenciou (e ainda influencia) o direito de dezenas de países, com variações enormes entre interpretações mais rígidas e mais flexíveis.
Há paralelos surpreendentes com Roma. O mufti, jurista que emite pareceres (fatwas) não obrigatórios, lembra o jurisconsulto romano; o qadi, o juiz, aplica o direito sem poder de criá-lo. E o direito islâmico, como o direito hebraico e como as sociedades sem Estado, valoriza a reparação: o valor de sangue (diya), a preferência pelo acordo amigável (sulh) e, no caso de homicídio, a possibilidade de a família da vítima perdoar o culpado em vez de exigir a retaliação.
O califa que queria uma lei só, e o jurista que disse não
Conta uma tradição famosa que um califa abássida pediu a Malik ibn Anas, autor do Muwatta, um dos primeiros grandes livros de direito islâmico, para tornar sua obra o direito obrigatório de todo o império. Malik teria recusado: os companheiros do Profeta haviam se espalhado pelas terras do islã, cada um com o seu conhecimento, e impor um só livro seria calar todos os outros. Se a história é literal ou não, ela explica um traço estrutural: a Sharia manteve por séculos a pluralidade de escolas, sem código. Só no final do século XIX, no Império Otomano, a Mecelle (1869–1876) organizou parte do direito civil hanafita em artigos numerados — sob influência direta das codificações europeias.
Do direito romano redescoberto ao limite do poder
Roma e Bizâncio deixaram um tesouro jurídico que quase ninguém no Ocidente sabia ler, e o mundo germânico e o islâmico seguiram outros caminhos. Na Parte II: a Igreja como tribunal e o nascimento do direito canônico, a redescoberta de Justiniano em Bolonha, o common law inglês, o fim dos ordálios, a Magna Carta, a tortura e o seu fim, os códigos, Nuremberg, os direitos humanos, a justiça restaurativa e a pergunta que atravessa tudo isso: qual é a relação entre o direito e a justiça?
A primeira comissão de 451 a.C. era toda de patrícios, com Ápio Cláudio à frente, e redigiu dez tábuas. Uma segunda, em 450 a.C., acrescentou as duas últimas, e a tradição diz que incluía plebeus. Ápio Cláudio tentou se manter no cargo além do prazo, e o episódio de Vergínia, uma jovem plebeia que ele tentou reivindicar como escrava, teria provocado a revolta que derrubou os decênviros. A ideia de escrever as leis é atribuída ao tribuno Caio Terentilo Arsa, que a propôs em 462 a.C. Fontes antigas: Lívio, Ab Urbe Condita 3.9 e 3.31–58; Dionísio de Halicarnasso, Antiguidades Romanas 10–11; Cícero, Da República 2.61–63; Diodoro Sículo 12.22–26; Pompônio, Digesto 1.2.2.3–4. Como todos escrevem séculos depois dos fatos, os historiadores modernos tratam os detalhes com cautela: ver T. J. Cornell, The Beginnings of Rome (1995), cap. 10, e M. H. Crawford (org.), Roman Statutes, vol. II (1996), para o texto reconstruído das Tábuas. ↩
As dez abominações (shi e) do Código Tang eram: (1) rebelião, conspirar contra o soberano ou o Estado; (2) grande sedição, conspirar para destruir templos, túmulos ou palácios imperiais; (3) deserção, conspirar para passar-se a um Estado estrangeiro; (4) contumácia, o que chamaríamos de parricídio e de agressão a ascendentes: agredir ou planejar matar avós, pais e outros parentes mais velhos próximos, ou, no caso da esposa, o marido; (5) depravação, matar três pessoas de uma mesma família, esquartejar a vítima ou recorrer a veneno e feitiçaria; (6) grande irreverência, roubar objetos rituais imperiais, ofender o imperador ou errar gravemente no preparo de seus remédios e alimentos; (7) falta de piedade filial, acusar ou amaldiçoar os pais, deixar de sustentá-los ou não guardar o luto por eles; (8) discórdia, planejar matar ou vender parentes, ou agredir o marido e parentes mais velhos; (9) injustiça, matar o magistrado que governa o local, o próprio mestre ou, no caso da esposa, descumprir o luto pelo marido; (10) desordem interna, ter relações sexuais com parentes dentro dos graus de luto. Quem cometesse qualquer uma perdia os privilégios de que nobres e altos funcionários gozavam (as chamadas "Oito Deliberações") e, em geral, ficava fora das anistias comuns. Repare que quase todas punem a ruptura de uma hierarquia, do súdito diante do imperador, do filho diante do pai, e não apenas o dano concreto. Fonte: Tang lü shuyi (Comentário ao Código Tang), 653, art. 6; tradução em Wallace Johnson, The T'ang Code, vol. I (1979); ver também Derk Bodde e Clarence Morris, Law in Imperial China (1967). O conceito é mais antigo: já aparece, com outro nome, nos códigos de Qi do Norte (564) e Sui (581). ↩
Sobre o banimento: Bracton, De legibus et consuetudinibus Angliae (século XIII), e o código islandês Grágás (para o skóggangr). Sobre Robin Hood: William Langland, Piers Plowman (c. 1377), primeira menção literária a "rimas de Robin Hood"; A Gest of Robyn Hode (c. 1450); John Major, Historia Majoris Britanniae (1521), que situa Robin no reinado de Ricardo I; J. C. Holt, Robin Hood (1982); Eric Hobsbawm, Bandits (1969). Sobre a Carta da Floresta: cláusula 10 da edição de 1217. ↩
Uma seleção das obras que sustentam este texto e de boas portas de entrada para quem quiser ir além. As notas de rodapé citam fontes específicas de cada ponto. Onde há edição em português, ela está indicada. Conferi cada referência em catálogos de editoras, de bibliotecas e de periódicos; se encontrar algum erro, me avise.
Visões de conjunto
- Harold J. Berman, Direito e revolução: a formação da tradição jurídica ocidental, trad. Eduardo Takemi Kataoka (Editora Unisinos, 2006). Original: Law and Revolution (Harvard University Press, 1983).
- John Gilissen, Introdução histórica ao direito, trad. A. M. Hespanha e L. M. Macaísta Malheiros (Fundação Calouste Gulbenkian, 5ª ed., 2008).
- António Manuel Hespanha, A cultura jurídica europeia: síntese de um milénio (Almedina, 2012).
- H. Patrick Glenn, Legal Traditions of the World (Oxford University Press, 5ª ed., 2014).
Sociedades sem Estado
- E. E. Evans-Pritchard, The Nuer (Clarendon Press, 1940).
- E. Adamson Hoebel, The Law of Primitive Man (Harvard University Press, 1954).
- Max Gluckman, Custom and Conflict in Africa (Basil Blackwell, 1955), cujo primeiro capítulo é "The Peace in the Feud".
- Christopher Boehm, Hierarchy in the Forest: The Evolution of Egalitarian Behavior (Harvard University Press, 1999).
- Shtjefën Gjeçov (org.), The Code of Lekë Dukagjini, trad. Leonard Fox (Gjonlekaj, 1989), o Kanun albanês.
Mesopotâmia, Egito e Israel
- Martha T. Roth, Law Collections from Mesopotamia and Asia Minor (Scholars Press, 1995; 2ª ed., 1997), com traduções dos códigos mesopotâmicos, incluindo o de Hamurabi.
- Raymond Westbrook (org.), A History of Ancient Near Eastern Law, 2 vols. (Brill, 2003).
- Miriam Lichtheim, Ancient Egyptian Literature, vol. I: The Old and Middle Kingdoms (University of California Press, 1973), onde está "O camponês eloquente".
- Bíblia hebraica (Êxodo 21–23; Levítico 24; Números 35; Deuteronômio 16–19); Mishná, tratado Makkot; Talmude babilônico, tratado Sanhedrin.
Grécia e Roma
- Michael Gagarin, Early Greek Law (University of California Press, 1986).
- Douglas M. MacDowell, The Law in Classical Athens (Cornell University Press e Thames & Hudson, 1978).
- Barry Nicholas, An Introduction to Roman Law (Clarendon Press, 1962).
- Fritz Schulz, History of Roman Legal Science (Clarendon Press, 1946).
- T. J. Cornell, The Beginnings of Rome (Routledge, 1995), e Michael H. Crawford (org.), Roman Statutes, 2 vols. (Institute of Classical Studies, 1996), com o texto reconstruído das Doze Tábuas.
- Alan Watson (org.), The Digest of Justinian, 4 vols. (University of Pennsylvania Press, 1985).
- Fontes antigas: Homero, Ilíada (canto 18); Ésquilo, Oresteia; Aristóteles, Constituição de Atenas; Plutarco, Vidas (Sólon, Aristides); Lívio, História de Roma (livro 3); Cícero, Da República; as Institutas e o Digesto de Justiniano.
China
- Derk Bodde e Clarence Morris, Law in Imperial China: Exemplified by 190 Ch'ing Dynasty Cases (Harvard University Press, 1967).
- Wallace Johnson (trad.), The T'ang Code, vol. I: General Principles (Princeton University Press, 1979).
- A. F. P. Hulsewé, Remnants of Ch'in Law (Brill, 1985), sobre as tiras de bambu de Shuihudi.
- Song Ci, The Washing Away of Wrongs: Forensic Medicine in Thirteenth-Century China, trad. Brian E. McKnight (Center for Chinese Studies, University of Michigan, 1981).
- Confúcio, Analectos (2.3, 12.13 e 13.18).
Reinos germânicos, Robin Hood e direito islâmico
- Katherine Fischer Drew (trad.), The Laws of the Salian Franks (University of Pennsylvania Press, 1991).
- Patrick Wormald, The Making of English Law: King Alfred to the Twelfth Century, vol. I: Legislation and Its Limits (Blackwell, 1999).
- J. C. Holt, Robin Hood (Thames & Hudson, 1982; ed. rev., 1989).
- Eric J. Hobsbawm, Bandidos, trad. Donaldson M. Garschagen (Forense-Universitária, 1975). Original: Bandits (Weidenfeld & Nicolson, 1969).
- Wael B. Hallaq, An Introduction to Islamic Law (Cambridge University Press, 2009), e The Origins and Evolution of Islamic Law (Cambridge University Press, 2005).
- Joseph Schacht, An Introduction to Islamic Law (Clarendon Press, 1964).
Publicado originalmente em lucasghisleni.com.
