Esta é a Parte II de uma pesquisa sobre a história do direito e da resolução de conflitos. Na Parte I, vimos como sociedades sem Estado lidavam com o conflito por mediação, compensação, ostracismo e vingança de sangue; como a lei aprendeu a escrever, da Mesopotâmia e de Hamurabi ao direito romano e a Justiniano; e como a China, os reinos germânicos e o mundo islâmico responderam de outros modos. Você não precisa ter lido a Parte I para acompanhar esta, mas ela ajuda.
Lá apresentei quatro tensões que atravessam a história: vingança ou reparação, arbítrio ou regra escrita, poder concentrado ou poder limitado, lei como vontade do soberano ou como limite ao próprio soberano. As duas primeiras dominaram a Parte I. Nesta, as duas últimas ganham o centro: como reis, papas e Estados foram obrigados a responder à lei, da Igreja medieval e da Magna Carta aos direitos humanos, até a pergunta que fecha tudo: qual é a relação entre o direito e a justiça?
Parte II: da lei ao limite do poder. Da Igreja medieval aos direitos humanos, e a pergunta que atravessa tudo isso.
989–1140 — A Igreja: paz de Deus e direito canônico
A Igreja Católica desenvolveu seu próprio sistema jurídico completo, o direito canônico, com tribunais próprios (a jurisdição eclesiástica), julgando não só questões religiosas, mas também casamento, herança e até certos crimes — em competição direta e constante com os tribunais seculares durante toda a Idade Média.1
Mas a Igreja também foi, muitas vezes, uma agência de resolução de conflitos. Com o colapso da autoridade carolíngia, a Europa do século X era um mosaico de senhores feudais em guerra privada constante. A partir do Concílio de Charroux (989), o movimento da Paz de Deus proibiu atacar clérigos, camponeses e mulheres; e a Trégua de Deus (a partir de ~1027) vetou combates em domingos, festas religiosas e na Quaresma, depois estendidos a boa parte da semana. Sem Estado capaz de impor a paz, a Igreja usava autoridade moral e ameaça de excomunhão para limitar a vingança.
A compilação mais influente foi o Decreto de Graciano (~1140), que organizou sistematicamente séculos de decisões papais e concílios, com metodologia inspirada diretamente no direito romano redescoberto. O título original tem uma ironia que ninguém nota: Concordia discordantium canonum, "A concórdia dos cânones discordantes". A obra existe justamente porque as fontes se contradiziam, e ele propõe métodos de conciliar as contradições — mediação aplicada a textos. Essa base sustentou a Igreja por oito séculos: o primeiro código moderno de direito canônico só foi promulgado em 1917.
O "versículo do pescoço"
Clérigos só podiam ser julgados por tribunais da Igreja, geralmente mais brandos que os do rei. Na Inglaterra, esse "benefício do clero" foi testado pela capacidade de ler — e como saber ler ainda era raro, qualquer um capaz de recitar o Salmo 51 (o "neck verse", o "versículo do pescoço") podia escapar da forca alegando ser clérigo. Muitos réus decoravam o versículo. O benefício só foi formalmente abolido em 1827.
~1088 — Bolonha: o direito romano volta à vida
No final do século XI, na cidade de Bolonha, o jurista Irnério começou a lecionar sistematicamente os textos do Corpus Juris Civilis (a compilação de Justiniano, da Parte I), que haviam sido praticamente esquecidos no Ocidente. O contexto ajuda: era a época da Querela das Investiduras, o conflito entre o papa e o imperador, e ambos os lados buscavam argumentos jurídicos para sustentar suas pretensões — o imperador, no direito romano; o papa, no canônico. Irnério, apelidado de "lâmpada do direito", fundou uma escola de pensamento — os glosadores, que anotavam o texto justiniano nas margens (as glosas), e, depois, os comentadores — que passou a reinterpretar o direito romano para aplicá-lo aos problemas da época. Por volta de 1230, Acúrsio consolidou as glosas numa obra tão prestigiada que virou provérbio jurídico: o que a glosa não reconhece, o tribunal não reconhece.
Isso deu origem à universidade de Bolonha, geralmente apontada como a mais antiga em funcionamento contínuo do Ocidente, e à primeira grande escola de direito da Europa medieval.2 E, em 1155, o imperador Frederico Barbarossa concedeu aos estudantes viajantes um privilégio (a Constitutio Habita): não podiam ser responsabilizados pelas dívidas dos conterrâneos e podiam escolher ser julgados por seus professores. Foi um dos primeiros documentos de proteção da vida universitária.
Em Bolonha, quem mandava eram os alunos
A universidade de Bolonha nasceu como uma associação de estudantes, geralmente adultos, ricos e vindos de longe, que contratavam os professores por um período, pagavam seus salários e os multavam se faltassem às aulas ou se os discursos fossem lentos demais. Os professores precisavam pedir permissão para deixar a cidade. O ensino de direito nasceu, literalmente, como um serviço contratado e fiscalizado por seus clientes.
Esse movimento se espalhou pela Europa continental e é a razão pela qual países como Brasil, Portugal, França, Itália, Alemanha e Espanha compartilham uma tradição jurídica comum baseada em princípios romanos sistematizados — a chamada tradição de direito civil (ou romano-germânica). Uma consequência prática, entre nós: as Ordenações Filipinas, compiladas em 1603, inspiradas nessa tradição, continuaram valendo no Brasil em matéria civil por mais de trezentos anos, até o Código Civil de 1916.
1154–1189 — Inglaterra: o direito comum
Enquanto o continente "importava" e adaptava o direito romano, a Inglaterra seguiu outro caminho, começando com Henrique II, que subiu ao trono depois de uma longa guerra civil (a Anarquia, 1135–1154):
- Criou tribunais reais itinerantes, com juízes viajando pelo país e aplicando a mesma lei a todos — daí common law, a lei "comum" a todo o reino, em contraste com os costumes locais fragmentados anteriores.
- As decisões desses tribunais reais passaram a ser registradas e usadas como referência para casos futuros semelhantes — o embrião do princípio de precedente (stare decisis). Vale a nuance: o precedente rigorosamente vinculante só se consolidou no século XIX; antes, os juízes o consideravam um bom guia, não uma obrigação.
- Com o tempo, o sistema ficou rígido demais, baseado em "formas de ação" muito específicas — se o seu problema não coubesse numa delas, você ficava sem remédio. Isso levou à criação de um tribunal paralelo, o Tribunal da Chancelaria (Court of Chancery), que aplicava princípios de equidade (equity) pra corrigir as injustiças que o common law rígido não resolvia. Os dois sistemas coexistiram até serem fundidos processualmente, pelos Judicature Acts de 1873–1875.
Por que a Inglaterra não seguiu o caminho continental? Em boa parte porque o seu sistema de tribunais reais já estava funcionando quando o direito romano voltou a ser estudado. E há uma diferença profunda de método: no continente, o direito foi ensinado por professores nas universidades; na Inglaterra, foi forjado por juízes e advogados que se formavam na prática, nos Inns of Court (as corporações de advogados de Londres), e não em salas de aula. Um direito "de professores" tende a produzir códigos e teoria; um direito "de juízes", casos e precedentes.
Henrique II, Becket e uma catedral
Nas Constituições de Clarendon (1164), Henrique II tentou que clérigos acusados de crimes graves fossem julgados nos tribunais do rei. Seu antigo amigo Thomas Becket, arcebispo de Cantuária, resistiu. Em dezembro de 1170, quatro cavaleiros, entendendo mal — ou bem demais — um desabafo do rei, assassinaram Becket dentro da catedral. Henrique teve de fazer penitência pública. A disputa entre a lei da Igreja e a lei do rei, tema de toda a Idade Média, teve um martírio como resposta.
"O pé do Chanceler" e o processo que nunca acabava
O jurista John Selden ironizou, no século XVII, que a equidade variava com a consciência de cada chanceler — que era como se o padrão de medida de um "pé" fosse... o pé do chanceler. Séculos depois, Charles Dickens transformou a lentidão da Chancelaria em literatura, em A Casa Sombria (1853): o processo Jarndyce contra Jarndyce dura tanto que consome toda a herança em disputa. Da equidade nasceu também uma das invenções mais férteis do direito, o trust, que costuma ser contada como nascida de cavaleiros partindo pras Cruzadas e de frades franciscanos, que juravam pobreza mas precisavam de um teto.
Séculos XI–XIII — Ordálios, duelos e juramentos: o fim do juízo de Deus
Vale mencionar mecanismos hoje considerados bizarros, mas usados seriamente por milênios como forma de "julgamento" quando faltavam provas. O ordálio do rio, por exemplo, já aparece nos códigos mesopotâmicos da Parte I: no de Hamurabi, quem era acusado de feitiçaria se atirava no rio, e a correnteza decidia — se o rio o levasse, era culpado; se o poupasse, o acusador é que era punido com a morte. A Europa medieval multiplicou as variantes:
- Ordálios (juízo de Deus): o acusado passava por uma prova física — segurar ferro em brasa, mergulhar a mão em água fervente, ser jogado n'água amarrado — e acreditava-se que Deus intervinha para provar inocência ou culpa através do resultado físico.
- Duelo judicial (trial by combat): as partes (ou seus campeões) lutavam, e a vitória era interpretada como prova de razão perante Deus.
- Juramento com "compurgadores": o acusado jurava inocência, apoiado por um número de pessoas dispostas a jurar que acreditavam nele — não testemunhas do fato, mas da credibilidade moral do acusado.
Será que os ordálios funcionavam?
O economista Peter Leeson propôs uma hipótese provocadora: como as pessoas realmente acreditavam que Deus decidia o resultado, quem era culpado tinha medo de encarar a prova e preferia confessar ou fazer um acordo antes; quem era inocente aceitava. Sabendo disso, os padres que conduziam o ritual podiam "arranjar" o resultado para absolver quem aceitou se submeter — por exemplo, deixando a água menos quente. Ele aponta, como indício, que os registros de ordálios de uma cidade húngara do século XIII mostram que a maioria dos submetidos era absolvida. A superstição, nessa leitura, funcionava como um filtro: uma máquina para separar culpados de inocentes, baseada na crença dos próprios acusados.
A Boca da Verdade e o truque da mulher com o louco
No pórtico da igreja de Santa Maria in Cosmedin, em Roma, há um enorme rosto barbado de mármore, com 1,75 metro de diâmetro e a boca aberta. A máscara é antiga (provavelmente uma tampa de bueiro ou parte de uma fonte da Roma imperial), mas a lenda é medieval: quem pusesse a mão na boca e mentisse teria a mão decepada. É um ordálio de mentira, sem fogo nem água fervente: o corpo do acusado é que "prova" a verdade. Não há evidência de que tenha funcionado como tribunal de verdade; parece folclore grudado na pedra.
A história mais contada é uma trapaça. Uma mulher acusada de adultério é levada à Boca para jurar que nunca esteve nos braços de outro homem além do marido. No caminho, o amante, disfarçado de louco, a abraça. Diante da Boca, ela jura solenemente que nenhum homem a tocou além do marido "e daquele louco ali", e a boca não a morde: ela disse a verdade literal. O mesmo truque aparece na lenda de Tristão e Isolda, na versão de Béroul, do século XII: Isolda jura que só o rei e um leproso que a carregou por um vau a tiveram nos braços — o leproso era Tristão disfarçado — e sai ilesa do ferro em brasa. É a hipótese de Leeson em forma de conto: o ordálio "funcionava" porque dava para arranjar o resultado, ou porque o juramento tinha uma brecha.
A Boca virou famosa no mundo todo pela cena de A Princesa e o Plebeu (1953), em que Gregory Peck esconde a mão na manga e finge tê-la perdido. Dizem que o susto de Audrey Hepburn foi real, porque ele improvisou.
O duelo assimétrico dos manuais alemães
Manuais de combate alemães do século XV, como o de Hans Talhoffer (1459), ilustram duelos judiciais entre um homem e uma mulher — acusações que envolviam casais e heranças. Pra compensar a diferença de força, o homem lutava metido até a cintura num buraco, com uma mão amarrada; a mulher, de pé, com uma pedra enrolada num pano. O direito, aqui, tenta o impossível: garantir "condições iguais" a um combate de vida ou morte.
Esses métodos foram progressivamente abandonados a partir do século XIII, quando a Igreja, no Concílio de Latrão IV (1215), proibiu os clérigos de participar de ordálios. Sem padre, o ritual perdia legitimidade — e os tribunais precisaram inventar outra maneira de decidir. E aí os caminhos da Europa se separaram.
Quando não há mais juízo de Deus, o que fazer?
No continente, sob a influência do direito romano-canônico, o processo passou a ser conduzido pelo próprio juiz, que investiga e exige prova rigorosa: duas testemunhas ou a confissão. A confissão virou a "rainha das provas" — e, para consegui-la, ressuscitou a tortura judicial, que só seria contestada séculos depois. Na Inglaterra, o rei improvisou: passou a pedir a doze vizinhos do acusado que declarassem o que sabiam — é o nascimento do júri. Mas havia um detalhe: como o júri exigia o consentimento do réu, quem se recusava a aceitá-lo era submetido à peine forte et dure — deitado no chão e coberto com pedras, cada vez mais pesadas, até aceitar ser julgado ou morrer. Em 1692, em Salem, Massachusetts, o fazendeiro Giles Corey, acusado de bruxaria, recusou-se a responder e morreu esmagado, sem ter dito mais que "mais peso". A prática só foi abolida na Inglaterra em 1772.
Há ainda um resquício pitoresco: o último duelo judicial permitido na Inglaterra foi invocado, em 1818, por um acusado de assassinato (Abraham Thornton), que descobriu que a lei ainda o permitia. O acusador, que não tinha chance contra ele, recusou o duelo, e o Parlamento aboliu a prática no ano seguinte.
1215 — Magna Carta
Em 15 de junho de 1215, na campina de Runnymede, às margens do Tâmisa, os barões ingleses, insatisfeitos com os impostos abusivos e as prisões arbitrárias do rei João Sem-Terra, o forçaram a selar a Magna Carta. Cláusulas centrais:
- Nenhum homem livre poderia ser preso, exilado ou ter bens confiscados sem julgamento legal por seus pares (cláusula 39) — o embrião direto do que hoje chamamos de devido processo legal.
- O rei não poderia cobrar certos impostos sem consultar um conselho de nobres — o embrião do controle parlamentar sobre a tributação.
Vale notar que, originalmente, a Magna Carta protegia só a nobreza, não o povo comum. E foi, antes de tudo, um tratado de paz que fracassou: uma cláusula (a 61) autorizava um comitê de 25 barões a tomar os castelos do rei se ele descumprisse a carta — na prática, licenciava a rebelião. O papa Inocêncio III, que via o rei como vassalo seu, anulou o documento em poucas semanas, e a Inglaterra mergulhou numa guerra civil. Mas, após a morte de João (1216), o regente que governou em nome do menino Henrique III reeditou a carta, e ela foi confirmada de novo em 1217 e 1225. Hoje só três de suas cláusulas seguem em vigor no direito inglês — entre elas, a do devido processo. Sua reinterpretação como "direito universal" veio séculos depois, pelos parlamentaristas ingleses do século XVII (o jurista Edward Coke à frente) e pelos revolucionários americanos do século XVIII. Um documento que serviu, sem querer, ao que ninguém previa.
1625–1764 — Do direito natural ao fim da tortura
Entre os séculos XVI e XVIII, filósofos desenvolveram a teoria do direito natural moderno.
Hugo Grócio (Do Direito da Guerra e da Paz, 1625) argumentou que existiam princípios de justiça válidos independentemente da vontade de qualquer rei ou de qualquer religião específica — racionalmente dedutíveis da natureza humana; chegou a escrever que isso seria verdade mesmo que, por absurdo, Deus não existisse. Era uma ideia revolucionária, porque abria caminho para pensar em leis universais aplicáveis entre nações diferentes: a base do direito internacional. Grócio escreveu o livro no exílio, em plena Guerra dos Trinta Anos, uma das guerras mais devastadoras da história europeia. E seu método, de raciocinar sobre princípios em vez de citar autoridades, nasceu também de um caso concreto: seu tratado Mar Livre (1609), origem da doutrina da liberdade dos mares, começou como um parecer sobre a captura de um navio português por uma companhia holandesa de comércio.
O jurista que saiu da prisão dentro de um baú de livros
Grócio foi preso em 1619 por sua posição num conflito religioso e político na Holanda, condenado à prisão perpétua no castelo de Loevestein. Em 1621, com a ajuda da esposa, Maria van Reigersberch, escapou escondido num baú usado para transportar livros emprestados — e, a partir dali, escreveu em Paris a obra que fundou o direito internacional. Uma obra sobre a paz, nascida da fuga de um homem que viveu o conflito na carne.
Samuel Pufendorf, depois John Locke (Dois Tratados sobre o Governo, 1689), desenvolveram a ideia de direitos naturais — vida, liberdade, propriedade — que existiriam antes e independentemente do Estado; o Estado existiria para proteger esses direitos, não para criá-los. Essa é a base filosófica direta da Declaração de Independência americana (1776), em que Thomas Jefferson trocou a "propriedade" de Locke pela "busca da felicidade", e da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), na Revolução Francesa.
E há um capítulo que fecha o ciclo aberto pela tortura judicial. Em 1764, o jovem milanês Cesare Beccaria, com 26 anos, publicou anonimamente Dos Delitos e das Penas, atacando a tortura e a pena de morte, e argumentando que o que dissuade o crime não é a severidade da pena, mas a certeza de que ela virá. O livro correu a Europa, e em 1786 o grão-duque da Toscana aboliu a pena de morte — um dos primeiros Estados a fazê-lo. Foi o início do movimento que, em poucas décadas, retirou a tortura dos códigos europeus.
1804–1900 — A era das codificações
Isso culminou no movimento de codificação dos séculos XVIII e XIX.
O Código Napoleônico (1804) é talvez o código mais influente da história moderna. Antes da Revolução, a França tinha centenas de costumes locais — no norte, costume; no sul, direito romano escrito — e diz-se que Voltaire brincava que, viajando pela França, mudava-se de lei tantas vezes quanto de cavalo. Napoleão, em 1800, nomeou uma comissão de quatro juristas que produziu o projeto em quatro meses; o resultado foi um código de mais de dois mil artigos, organizando de forma clara, acessível e sistemática o direito civil francês (propriedade, contratos, família) e abolindo privilégios feudais remanescentes. Foi exportado, por conquista e depois por influência voluntária, para dezenas de países, incluindo grande parte da América Latina.
Stendhal, o Código e o artigo 213
O código era tão claro que Stendhal contou a Balzac que lia duas ou três páginas dele toda manhã, enquanto escrevia A Cartuxa de Parma, pra "pegar o tom" da prosa. E Napoleão, exilado em Santa Helena, teria dito que sua verdadeira glória não eram as quarenta batalhas que vencera — Waterloo apagaria a lembrança delas —, e sim o Código Civil, que ninguém apagaria. Mas o código também consolidou desigualdades: o artigo 213 dizia que o marido deve proteção à mulher, e a mulher, obediência ao marido. Boa parte dessa desigualdade só foi desfeita no século XX: na França, só em 1965 as mulheres casadas passaram a poder trabalhar e abrir conta em banco sem a autorização do marido.
O outro grande código foi o BGB alemão (1900), tecnicamente mais sofisticado, com influência direta na formulação do Código Civil brasileiro. Por que a Alemanha demorou quase um século a mais que a França? Em parte, por não ser um país: o território só se unificou em 1871. E, em parte, por uma famosa polêmica: em 1814, o jurista Thibaut defendeu que a Alemanha precisava de um código; Savigny respondeu que o direito é produto do espírito de um povo, que se desenvolve com o tempo, e que codificar cedo demais o congelaria. A tese de Savigny prevaleceu — e o BGB só veio depois de gerações de estudo do direito romano (os "pandectistas"). Uma consequência curiosa: o único estado americano de tradição civilista, a Louisiana, tem um código de 1808 de inspiração francesa e espanhola.
1832–1946 — Positivismo: separando direito e moral
Desde o início do século XIX, com Jeremy Bentham e John Austin, e depois, no século XX, com Hans Kelsen (e sua Teoria Pura do Direito, 1934), uma corrente de juristas defendeu, no que ficou conhecido como positivismo jurídico3, que o direito deveria ser estudado como um sistema de normas válidas por sua origem formal — foram criadas pelo processo legislativo correto —, independentemente de serem "justas" ou "morais" no sentido abstrato: uma separação deliberada entre "o que é a lei" e "o que a lei deveria ser". Essa escola dominou o pensamento jurídico por boa parte do século XX, embora tenha sido duramente criticada depois da Segunda Guerra Mundial: juristas e juízes nazistas se defenderam em Nuremberg dizendo que apenas "cumpriam leis vigentes".
O positivista que desenhou um dos primeiros tribunais constitucionais
Kelsen foi acusado, depois da guerra, de ter preparado o terreno intelectual para a obediência cega. Mas ele foi, ao mesmo tempo, o principal arquiteto da Constituição austríaca de 1920 — que criou um dos primeiros tribunais constitucionais do mundo, capaz de anular leis do parlamento que violassem a Constituição. Foi demitido da Universidade de Colônia pelos nazistas em 1933 e passou o resto da vida no exílio. O homem que separou direito e moral construiu a instituição que, décadas depois, seria usada para limitar maiorias em nome de direitos fundamentais.
Em 1946, o jurista alemão Gustav Radbruch, ele mesmo um antigo positivista, propôs uma fórmula que ficou famosa: quando a injustiça de uma lei atinge um grau insuportável, ela deixa de ser direito. Era um retorno, em certo sentido, ao direito natural. Foi criticado (o inglês H. L. A. Hart questionou se culpar o positivismo pelo nazismo não era simplificar demais), e o debate seguiu por décadas.
"Mostre-me o homem e eu acho o crime"
A frase é atribuída a Lavrenti Béria, chefe da polícia secreta de Stálin (em russo, "Покажите мне человека, а статья найдётся", ou Pokazhite mne cheloveka, a statya naydyotsya, algo como "mostre-me o homem, que o artigo se acha"), embora não se conheça registro primário de que ele a tenha dito. Algo parecido costuma ser posto na boca do cardeal Richelieu — "deem-me seis linhas escritas pela mão do mais honesto dos homens e encontrarei nelas o bastante para enforcá-lo" —, também sem prova. Verdadeira ou não, ela descreve o avesso do princípio da legalidade: primeiro se escolhe o réu, depois se procura o crime.
O princípio contrário, nullum crimen, nulla poena sine lege ("não há crime nem pena sem lei anterior"), vem de Beccaria e foi formulado assim pelo jurista alemão Feuerbach em 1801. Está na Declaração de 1789, na Declaração Universal de 1948 e no artigo 5º da Constituição brasileira. Stálin e Hitler o abandonaram de propósito: o código soviético permitia punir por "analogia" atos que a lei não previa, e a Alemanha nazista, em 1935, autorizou os juízes a punir o que ofendesse o "são sentimento do povo". Em 1937–38, a Ordem 00447 do NKVD fixou até cotas de prisões e fuzilamentos por região4; ao todo, mais de 680 mil pessoas foram executadas no Grande Terror, segundo os arquivos soviéticos abertos depois de 1991. É também o princípio que a defesa invocaria em Nuremberg, alegando que os crimes contra a humanidade eram uma novidade retroativa. O tribunal respondeu que ele é um princípio de justiça, e não um limite à soberania.
1945–1948 — Nuremberg e os direitos humanos
A resposta ao Holocausto e aos julgamentos de Nuremberg (1945–46)5 foi um retorno à ideia de que existem limites que nenhuma lei positiva pode legitimamente ultrapassar, mesmo que aprovada por processo formalmente correto. Mas o mais notável em Nuremberg talvez seja outra coisa: houve julgamento. No início, os britânicos, com Churchill à frente, preferiam o fuzilamento sumário dos principais líderes nazistas; foram os americanos que insistiram num processo com acusação, defesa e provas. Dos 22 réus julgados, 19 foram condenados, e três, absolvidos. Um tribunal capaz de absolver não é um instrumento de vingança. Isso não encerra a discussão: a expressão "justiça dos vencedores" ficou grudada no tribunal desde o começo, e não sem razões.
"Justiça dos vencedores"? As críticas a Nuremberg
A frase de Jackson tem uma contraparte, e ela vem, em boa parte, do próprio campo do direito. O próprio Jackson sabia do risco: disse, na abertura, que o registro pelo qual julgavam os réus naquele dia era o registro pelo qual a história os julgaria no dia seguinte. As objeções mais fortes:
Retroatividade. Os réus foram condenados por "crimes contra a paz" (planejar e travar guerras de agressão) e por "crimes contra a humanidade", categorias que só receberam esse nome na Carta de Londres, de 1945. A base jurídica era, sobretudo, o Pacto Briand-Kellogg, de 1928, que condenava a guerra como instrumento de política nacional, mas sem prever punição individual. Era o princípio da legalidade, o mesmo do card anterior, posto à prova. O tribunal respondeu que ele é um princípio de justiça, e não um limite à soberania. Muitos juristas acharam a resposta insatisfatória. Até Hans Kelsen aceitou a retroatividade, em nome da justiça, mas advertiu que o julgamento só seria um precedente legítimo se valesse para todos, vencedores inclusive.
Quem julgava. Os juízes vinham só dos vencedores. Um deles, o soviético Iona Nikitchenko, tinha atuado nos julgamentos-espetáculo de Moscou. A União Soviética, que em 1939 dividira a Polônia com a Alemanha no pacto Molotov–Ribbentrop, sentou-se entre os juízes, e o massacre de Katyn, cometido pelos soviéticos, foi incluído na acusação e depois discretamente abandonado. Os réus não podiam alegar que os aliados faziam coisas semelhantes (o chamado tu quoque), e a sentença não admitia recurso.
O que não foi julgado. Os bombardeios aliados sobre cidades e as bombas atômicas ficaram fora do alcance do tribunal, e o almirante Dönitz só escapou da condenação pela guerra submarina irrestrita porque o almirante americano Nimitz admitiu que a Marinha dos EUA fez o mesmo no Pacífico. No tribunal de Tóquio, o juiz indiano Radhabinod Pal votou pela absolvição de todos os réus e chegou a comparar as bombas atômicas aos crimes dos acusados.
Na literatura, a tese tem defensores e adversários de peso. O filósofo do direito italiano Danilo Zolo, em La giustizia dei vincitori (2006; em inglês, Victors' Justice), sustenta que a justiça penal internacional nasceu para punir apenas os vencidos. Já Judith Shklar, em Legalism (1964), aceitou que era justiça dos vencedores e a defendeu mesmo assim, pelos efeitos políticos que produziu.
Os defensores respondem que um julgamento imperfeito, com regras, provas, defesa e três absolvições, era melhor do que os fuzilamentos sumários que estavam sobre a mesa, e que as críticas, em vez de destruírem o projeto, moldaram o que veio depois: o Tribunal Penal Internacional foi desenhado, em 1998, para ser permanente, com regras escritas antes dos crimes. A acusação de seletividade não sumiu: Estados Unidos, Rússia e China não são partes do Estatuto de Roma. É o tema deste texto em miniatura: o direito que temos e a justiça que falta, discutindo entre si.
Foi em Nuremberg que ganharam corpo conceitos como "crimes contra a humanidade" — e o jurista polonês Raphael Lemkin, que perdeu quase toda a família no Holocausto, havia cunhado, em 1944, a palavra genocídio. Isso deu origem a:
- Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948): aprovada em Paris em 10 de dezembro por 48 votos a favor, nenhum contra e oito abstenções, com Eleanor Roosevelt presidindo a comissão redatora. Entre os redatores estavam o francês René Cassin, o libanês Charles Malik e o chinês Peng-chun Chang, que, segundo relatos, aconselhou os colegas a estudar filosofia chinesa — Confúcio, de novo, sentado à mesa.
- Uma onda de constitucionalismo que coloca direitos fundamentais acima até da maioria legislativa: tribunais constitucionais — como o Tribunal Constitucional Federal alemão (1951) e o STF brasileiro, guardião da Constituição de 1988 — podem anular leis aprovadas democraticamente se violarem direitos fundamentais, uma ideia impensável no positivismo estrito do início do século.
- Uma justiça internacional permanente, que culminaria, em 1998, no Estatuto de Roma e no Tribunal Penal Internacional.
1974–hoje — A volta da reparação
Um dos desdobramentos mais interessantes é o que acontece quando o círculo se fecha. Em 1974, em Elmira, no Canadá, dois jovens vandalizaram 22 propriedades numa noite. O agente de condicional Mark Yantzi e um voluntário menonita, Dave Worth, tiveram uma ideia inusitada: em vez de só punir, por que não levá-los a encontrar suas vítimas? O juiz aceitou. Os rapazes bateram de porta em porta, ouviram o que tinham causado e combinaram como reparar cada dano. Esse caso é considerado a origem do movimento da justiça restaurativa, sistematizado depois por Howard Zehr em Trocando as Lentes (1990): crime não é só a violação de uma lei, é a violação de pessoas e de relações — e a pergunta central não é "qual lei foi quebrada e como punir", mas "quem foi ferido, do que precisa, e quem deve repará-lo".
Um detalhe do caminho que percorremos ganha aqui um novo sentido. Quando Sólon, em Atenas, permitiu que qualquer cidadão processasse um infrator, e quando Roma e depois os Estados criaram crimes "públicos", a justiça ganhou uma força enorme — mas também deslocou a vítima do centro. Em 1977, o criminologista norueguês Nils Christie publicou um ensaio famoso, Conflitos como propriedade, defendendo que o Estado, ao assumir os conflitos, os roubou das pessoas que eram seus donos, e que isso as priva de participar da solução. A prova é o que a nossa história mostra: a vítima, que tinha papel central na compensação pré-histórica e no wergeld, quase desapareceu do processo penal moderno.
Da Nova Zelândia à África do Sul, e ao Rio Grande do Sul
Em 1989, a Nova Zelândia incorporou à lei as conferências de grupo familiar, inspiradas nas práticas do povo maori, em que a família e a comunidade se reúnem para decidir como responder a um ato de um jovem. Entre 1996 e 1998, a Comissão da Verdade e Reconciliação sul-africana, presidida por Desmond Tutu e guiada pela ideia do ubuntu ("eu sou porque nós somos"), ofereceu anistia a quem revelasse a verdade completa sobre crimes do apartheid. No Brasil, a Resolução 125/2010 do CNJ e a Lei da Mediação (13.140/2015) incorporaram a conciliação e a mediação ao sistema de justiça, e um dos projetos pioneiros de justiça restaurativa nasceu aqui perto, em Porto Alegre, em 2005, no Juizado da Infância e da Juventude.
Foi nessa mesma linhagem que surgiram os campos em que fiz minha pós. Os Estudos de Paz tiveram em Johan Galtung um de seus fundadores — foi ele quem distinguiu a paz "negativa", a mera ausência de violência, da paz "positiva", a presença de justiça e de relações saudáveis. E a ideia de transformação de conflitos, desenvolvida por John Paul Lederach, propõe que um conflito não é só um problema a resolver, mas uma oportunidade de transformar as relações que o produziram. Vista de cima, é uma volta a algo que as sociedades sem Estado sabiam — com todos os instrumentos que a história do direito construiu no meio do caminho.
Direito e justiça: a pergunta que atravessa os séculos
Se me perguntassem qual é o fio condutor de tudo isso, eu diria que as quatro tensões que apresentei no começo da Parte I — vingança e reparação, arbítrio e regra escrita, poder concentrado e poder limitado, lei como vontade do soberano e lei como limite ao soberano — são quatro faces de uma só pergunta: qual é a relação entre o direito e a justiça?
Todo direito nasce prometendo justiça. Hamurabi manda gravar, no alto de uma estela, que fez suas leis para que o forte não oprima o fraco. Ulpiano define o direito como a arte do bom e do justo. Os barões de 1215 arrancam do rei a promessa de que a justiça não seria vendida nem adiada. E todo direito, cedo ou tarde, é acusado de falhar nessa promessa: a escravidão por dívida em Atenas e em Roma, as penas que dependiam da classe da vítima, a tortura como "rainha das provas", as leis raciais de 1935, perfeitamente legais.6 É a distância entre os dois, entre o direito que temos e a justiça que sentimos que falta, que move a história: alguém sofre uma injustiça, protesta, a reforma vira lei, e a nova lei revela novas injustiças. Cada civilização herdou os problemas da anterior e tentou corrigir suas falhas: Sólon corrigiu Drácon, Roma corrigiu Atenas, os pretores corrigiram as Doze Tábuas, a equidade corrigiu o common law, Beccaria corrigiu a tortura, Nuremberg corrigiu o positivismo.
Por isso a discussão sobre o positivismo, que parece técnica, é na verdade uma discussão humana. Quem separa demais direito e justiça corre o risco de se esconder atrás do "eu só cumpria a lei"; quem os funde demais corre o risco de que cada um chame de lei aquilo que acha justo. Depois de 1945, a saída foi trazer a justiça para dentro do direito, transformando dignidade, igualdade e devido processo em normas constitucionais que limitam até as maiorias. Mesmo assim, nenhuma constituição encerra a questão: a justiça continua sendo o padrão pelo qual julgamos o próprio direito.
E o caminho de volta à reparação, no fim da nossa viagem, mostra que a pergunta não se resolve só com regras melhores. Ela também quer saber quem foi ferido, do que precisa e quem deve repará-lo, isto é, pede que a justiça reaproxime pessoas, e não apenas aplique normas. É a resposta das sociedades sem Estado, do começo da Parte I, reencontrada com todos os instrumentos que a história do direito construiu no meio do caminho.
Duas coisas me marcam. A primeira é que não há uma linha reta do "bárbaro" ao "civilizado": as sociedades sem Estado não eram simplesmente "mais primitivas" que as que vieram depois — nelas, a vítima e a comunidade participavam da solução, coisa que o processo moderno teve de reaprender —, e a "modernidade" do júri nasceu de uma solução improvisada, com direito a pedras sobre o peito de quem se recusasse a ser julgado. A segunda é que cada instituição que nos parece natural — o juiz, o código, o precedente, o tribunal constitucional — foi uma invenção, feita por pessoas concretas, em resposta a um sofrimento concreto, num momento em que a alternativa era pior. Se o direito foi inventado, pode continuar sendo reinventado.
E talvez seja essa a maior lição: a justiça não é algo que herdamos pronto, é uma tarefa que cada geração recebe de novo. Quase quatro mil anos depois de Hamurabi, o teste continua o mesmo: o forte está impedido de oprimir o fraco?
Dois critérios definiam quem julgava. O primeiro era a pessoa: clérigos e, em geral, também estudantes, cruzados, viúvas e órfãos só podiam ser julgados por tribunais da Igreja (o privilegium fori). O segundo era a matéria: casamento e sua validade, legitimidade dos filhos, testamentos, dízimos, benefícios eclesiásticos, juramentos e perjúrio (o que incluía contratos jurados), heresia, blasfêmia, usura e pecados sexuais, como o adultério. Havia ainda casos "mistos", em que os dois tribunais podiam atuar e valia quem agisse primeiro. A Igreja também tentou um critério quase ilimitado: o papa Inocêncio III (decretal Novit, 1204) afirmou que podia intervir em qualquer causa em que houvesse pecado (ratione peccati). Os reis reagiram: na Inglaterra, os tribunais reais passaram a expedir writs of prohibition para barrar processos eclesiásticos que invadissem o que consideravam seu território, e o estatuto Circumspecte agatis (1285) listou as matérias que ficavam com a Igreja. As fronteiras, portanto, nunca foram fixas: eram negociadas caso a caso, e disputadas, como no conflito entre Henrique II e Becket. Fontes: Liber Extra (1234), 2.1.13, para a decretal Novit; James A. Brundage, Medieval Canon Law (1995); R. H. Helmholz, The Oxford History of the Laws of England, vol. I, The Canon Law and Ecclesiastical Jurisdiction from 597 to the 1640s (2004). ↩
Sim, com ressalvas. Bolonha costuma ser apontada como a universidade mais antiga do Ocidente em funcionamento contínuo, mas não foi "fundada" num ano preciso: a data de 1088 foi fixada retroativamente, nas comemorações do oitavo centenário, em 1888. As universidades surgiram aos poucos, ao longo do século XII, a partir de escolas em que mestres e estudantes se organizavam em corporações. Universitas, em latim, significava justamente "corporação", como as guildas de ofício: em Bolonha, uma corporação de estudantes; em Paris, de mestres. Paris e Oxford se consolidaram nas mesmas décadas (Paris por volta de 1200; Oxford cresceu depois de 1167, quando estudantes ingleses foram obrigados a deixar Paris), e Cambridge, Salamanca e Pádua vieram nas décadas seguintes. Antes delas já existiam a escola de medicina de Salerno (séculos X e XI) e, fora do Ocidente latino, centros de ensino superior como Nalanda (Índia, século V), Al-Qarawiyyin (Fez, 859), Al-Azhar (Cairo, c. 970), as madrasas Nizamiyya (século XI) e a escola de direito de Constantinopla (meados do século XI). O que Bolonha e Paris trouxeram de novo foi o modelo institucional: uma corporação autônoma, com privilégios legais, currículo, exames e uma licença de ensinar (licentia docendi) válida em toda a cristandade, de onde saíram os graus de bacharel, mestre e doutor. O momento ajuda a explicar: cidades em crescimento, demanda por juristas e clérigos letrados nos governos de papas e reis e a redescoberta de textos antigos, como o Corpus Juris Civilis, no chamado renascimento do século XII. Fontes: Hastings Rashdall, The Universities of Europe in the Middle Ages (1895); Charles Homer Haskins, The Rise of Universities (1923); Hilde de Ridder-Symoens (org.), A History of the University in Europe, vol. I: Universities in the Middle Ages (1992). ↩
O positivismo jurídico é a tese de que o direito se define pela sua origem, e não pelo seu conteúdo: uma norma é lei se foi criada pela autoridade competente, pelo procedimento devido, mesmo que seja injusta. O nome vem de "direito posto" (ius positum), isto é, posto por decisão humana, em oposição ao direito natural, que derivaria da razão, da natureza ou de Deus. A ideia central é separar "o que o direito é" de "o que o direito deve ser". Um equívoco comum é achar que o positivista defende obedecer a qualquer lei ou que gosta de leis injustas. Não é isso: é uma tese sobre o que conta como direito, não sobre o que é justo. Bentham, um dos pioneiros, usou justamente essa separação para criticar leis ruins, e Hart, o positivista mais influente do século XX, sustentou que se pode dizer, ao mesmo tempo, que uma lei existe e que é moralmente monstruosa. A posição oposta, em sua versão forte, é a do direito natural clássico, resumida na fórmula atribuída a Agostinho e retomada por Tomás de Aquino, lex iniusta non est lex ("lei injusta não é lei"). Não confundir com o positivismo filosófico de Auguste Comte, do século XIX, que defendia o método científico e os fatos observáveis e influenciou a República brasileira (o lema "Ordem e Progresso" vem dele): as duas teorias compartilham o gosto pelos fatos, mas são coisas diferentes. Fontes: John Austin, The Province of Jurisprudence Determined (1832); Hans Kelsen, Teoria Pura do Direito (1934); H. L. A. Hart, The Concept of Law (1961); Norberto Bobbio, O Positivismo Jurídico (1961). ↩
A Ordem 00447, assinada por Nikolai Iejov, chefe do NKVD, em 30 de julho de 1937, com aprovação do Politburó, mandava reprimir "ex-kulaks, criminosos e outros elementos antissoviéticos". Fixava, para cada região, limites de pessoas a fuzilar (a "primeira categoria") e a enviar aos campos por oito a dez anos (a "segunda"), somando 75.950 e 193.000 na previsão inicial. Os limites foram ampliados várias vezes a pedido das próprias regiões, e o resultado final passou muito do previsto: cerca de 390 mil fuzilados até novembro de 1938, segundo estimativas baseadas em arquivos. As sentenças saíam de "troikas", comissões de três pessoas (o chefe local do NKVD, o secretário do partido e o promotor) que condenavam sem julgamento, em minutos e em lotes. As categorias eram tão elásticas que o que importava era preencher a cota, o que é exatamente a lógica da frase atribuída a Béria. A mesma lógica valeu para as "operações nacionais" da época, como a contra os poloneses (Ordem 00485). Fontes: J. Arch Getty e Oleg Naumov, The Road to Terror (1999); Oleg Khlevniuk, The History of the Gulag (2004); Timothy Snyder, Bloodlands (2010). ↩
O Tribunal Militar Internacional foi criado pelo Acordo de Londres (8 de agosto de 1945) entre Estados Unidos, Reino Unido, União Soviética e França, cada um com um juiz titular e um suplente, e funcionou no Palácio da Justiça de Nuremberg, escolhido por ter sobrevivido aos bombardeios e ter uma prisão anexa (e também pelo peso simbólico da cidade dos comícios nazistas e das leis raciais de 1935). O julgamento durou de 20 de novembro de 1945 a 1º de outubro de 1946. A acusação tinha quatro pontos: conspiração, crimes contra a paz, crimes de guerra e crimes contra a humanidade. Dos 22 réus, 12 receberam pena de morte (uma delas, a de Martin Bormann, à revelia), 3 prisão perpétua, 4 penas de 10 a 20 anos, e 3 foram absolvidos (Schacht, von Papen e Fritzsche); Göring se matou na véspera da execução. O tribunal também declarou criminosas quatro organizações: a SS, o SD, a Gestapo e a direção do partido nazista. As críticas ao tribunal estão no card que vem logo depois. O legado inclui os Princípios de Nuremberg (afirmados pela ONU em 1946), entre eles o de que agir sob ordens superiores não exime de responsabilidade; o Código de Nuremberg (1947), saído do "julgamento dos médicos", que originou o consentimento informado na pesquisa com seres humanos; e a interpretação simultânea, usada ali em larga escala pela primeira vez (em alemão, inglês, francês e russo). Fontes: Telford Taylor, The Anatomy of the Nuremberg Trials (1992); Ann e John Tusa, The Nuremberg Trial (1983); Robert H. Jackson, The Nürnberg Case (1947); Philippe Sands, East West Street (2016). Sobre as críticas: Hans Kelsen, "Will the Judgment in the Nuremberg Trial Constitute a Precedent in International Law?" (1947); Radhabinod Pal, Dissentient Judgment (Tóquio, 1948); Danilo Zolo, La giustizia dei vincitori: da Norimberga a Baghdad (2006); Judith N. Shklar, Legalism: Law, Morals, and Political Trials (1964). ↩
As Leis de Nuremberg, aprovadas em 15 de setembro de 1935 pelo Reichstag, reunido em Nuremberg durante o congresso do partido nazista, eram duas. A Lei da Cidadania do Reich reservava a cidadania plena aos "de sangue alemão ou aparentado" e reduzia os judeus alemães a meros "súditos" do Estado. A Lei para a Proteção do Sangue e da Honra Alemães proibia o casamento e as relações sexuais entre judeus e "alemães", e impedia judeus de empregar em casa mulheres alemãs com menos de 45 anos. Um decreto complementar, de novembro do mesmo ano, definia quem era "judeu" pela ascendência: em geral, quem tivesse três ou quatro avós judeus, com categorias intermediárias para os "mestiços". Elas vinham depois de normas de 1933, como a que expulsou judeus do funcionalismo público, e antecederam as que os excluiriam da economia, das escolas e das profissões. O ponto que interessa a este texto é que eram leis no sentido formal: aprovadas por um Parlamento, publicadas, aplicadas por juízes, comentadas por juristas. Há indícios de que os redatores discutiram leis raciais e de cidadania dos Estados Unidos, embora os historiadores divirjam sobre o peso dessa influência. E leis raciais existiram em muitos lugares: as leis Jim Crow nos Estados Unidos, que impuseram a segregação de 1877 a 1965 (e proibiram casamentos inter-raciais até a decisão Loving v. Virginia, de 1967); o apartheid sul-africano (1948–1994), com a classificação racial obrigatória da Lei de Registro da População (1950); as leis raciais fascistas da Itália (1938) e o Estatuto dos Judeus do regime de Vichy (1940); a Política da Austrália Branca (1901); e, no Brasil, a escravidão, legal até a Lei Áurea (1888).
Um ponto mais geral: a maior parte da injustiça da história foi legal. A escravidão foi legal, e aceita por quase todas as sociedades, durante milênios; também foram legais a submissão jurídica das mulheres (como no artigo 213 do Código Napoleônico), a exclusão de pobres e mulheres do voto, a perseguição de minorias religiosas e a criminalização da homossexualidade (na Inglaterra, até 1967; na Alemanha, o parágrafo 175 vigorou de 1871 a 1994, e o matemático Alan Turing foi condenado em 1952 por "indecência grave"). Leis injustas existem porque quem faz as leis costuma ser quem tem poder, porque o preconceito de uma época vira norma sem ser notado, e porque legalidade não é o mesmo que legitimidade. As sociedades responderam de três modos: pela desobediência, da Antígona de Sófocles, que enterra o irmão contra o decreto do rei em nome de leis "não escritas", a Thoreau, a Gandhi (a Marcha do Sal, em 1930) e a Martin Luther King, que na Carta da Prisão de Birmingham (1963) escreve que uma lei injusta não é lei de verdade e defende desobedecê-la abertamente, aceitando a punição; pela reforma, quando a mobilização convence Parlamentos e tribunais a mudarem a lei; e, depois de 1945, pelo controle constitucional, que invalida leis contrárias aos direitos fundamentais. Fontes: Saul Friedländer, Nazi Germany and the Jews, vol. I (1997); James Q. Whitman, Hitler's American Model (2017); Gustav Radbruch, "Gesetzliches Unrecht und übergesetzliches Recht" (1946); Martin Luther King Jr., "Letter from Birmingham Jail" (1963); Sófocles, Antígona. ↩
Uma seleção das obras que sustentam este texto e de boas portas de entrada para quem quiser ir além. As notas de rodapé citam fontes específicas de cada ponto. Onde há edição em português, ela está indicada. Conferi cada referência em catálogos de editoras, de bibliotecas e de periódicos; se encontrar algum erro, me avise.
Visões de conjunto
- Harold J. Berman, Direito e revolução: a formação da tradição jurídica ocidental, trad. Eduardo Takemi Kataoka (Editora Unisinos, 2006). Original: Law and Revolution (Harvard University Press, 1983).
- John Gilissen, Introdução histórica ao direito, trad. A. M. Hespanha e L. M. Macaísta Malheiros (Fundação Calouste Gulbenkian, 5ª ed., 2008).
- António Manuel Hespanha, A cultura jurídica europeia: síntese de um milénio (Almedina, 2012).
- H. Patrick Glenn, Legal Traditions of the World (Oxford University Press, 5ª ed., 2014).
Igreja, universidades e common law
- James A. Brundage, Medieval Canon Law (Longman, 1995).
- R. H. Helmholz, The Canon Law and Ecclesiastical Jurisdiction from 597 to the 1640s, vol. I da Oxford History of the Laws of England (Oxford University Press, 2004).
- Hastings Rashdall, The Universities of Europe in the Middle Ages (Clarendon Press, 1895; nova ed. de Powicke e Emden, 1936).
- Charles Homer Haskins, The Rise of Universities (Henry Holt, 1923).
- Hilde de Ridder-Symoens (org.), A History of the University in Europe, vol. I: Universities in the Middle Ages (Cambridge University Press, 1992).
- Frederick Pollock e F. W. Maitland, The History of English Law before the Time of Edward I (Cambridge University Press, 2ª ed., 1898).
- J. H. Baker, An Introduction to English Legal History (Oxford University Press, 5ª ed., 2019).
- J. C. Holt, Magna Carta (Cambridge University Press, 2ª ed., 1992), e David Carpenter, Magna Carta (Penguin Classics, 2015).
Ordálios, prova e tortura
- Robert Bartlett, Trial by Fire and Water: The Medieval Judicial Ordeal (Clarendon Press, 1986).
- Peter T. Leeson, "Ordeals", Journal of Law and Economics 55, n. 3 (2012), p. 691–714.
- John H. Langbein, Torture and the Law of Proof (University of Chicago Press, 1977).
Direito natural, códigos e positivismo
- Hugo Grotius, O direito da guerra e da paz, trad. Ciro Mioranza (Editora Unijuí, 2004). Original: De jure belli ac pacis (1625).
- Cesare Beccaria, Dos delitos e das penas, trad. Lucia Guidicini e Alessandro Berti Contessa (Martins Fontes). Original: Dei delitti e delle pene (1764).
- Jean-Louis Halpérin, Histoire du droit privé français depuis 1804 (PUF, 1996).
- Hans Kelsen, Teoria pura do direito, trad. João Baptista Machado (Martins Fontes). Original: Reine Rechtslehre (1934; 2ª ed., 1960).
- H. L. A. Hart, O conceito de direito, trad. A. Ribeiro Mendes (Fundação Calouste Gulbenkian). Original: The Concept of Law (Clarendon Press, 1961).
- H. L. A. Hart, "Positivism and the Separation of Law and Morals", e Lon L. Fuller, "Positivism and Fidelity to Law: A Reply to Professor Hart", ambos na Harvard Law Review 71 (1958).
- Gustav Radbruch, "Gesetzliches Unrecht und übergesetzliches Recht", Süddeutsche Juristenzeitung 1 (1946); em inglês, "Statutory Lawlessness and Supra-Statutory Law", trad. de B. L. Paulson e S. L. Paulson, Oxford Journal of Legal Studies 26 (2006).
- Norberto Bobbio, O positivismo jurídico: lições de filosofia do direito (Ícone, 1995). Original: Il positivismo giuridico (Turim, 1961).
Nuremberg e direitos humanos
- Telford Taylor, The Anatomy of the Nuremberg Trials: A Personal Memoir (Knopf, 1992).
- Ann e John Tusa, The Nuremberg Trial (Macmillan, 1983).
- Philippe Sands, East West Street: On the Origins of Genocide and Crimes Against Humanity (Weidenfeld & Nicolson, 2016).
- Danilo Zolo, La giustizia dei vincitori: da Norimberga a Baghdad (Laterza, 2006); em inglês, Victors' Justice (Verso, 2009).
- Judith N. Shklar, Legalism: Law, Morals, and Political Trials (Harvard University Press, 1964).
- Hans Kelsen, "Will the Judgment in the Nuremberg Trial Constitute a Precedent in International Law?", International Law Quarterly 1 (1947).
- Gary J. Bass, Stay the Hand of Vengeance: The Politics of War Crimes Tribunals (Princeton University Press, 2000).
- Robert H. Jackson, The Case Against the Nazi War Criminals (Knopf, 1946). A abertura de 21 de novembro de 1945, com as frases citadas aqui, está no Projeto Avalon, de Yale.
- Mary Ann Glendon, A World Made New: Eleanor Roosevelt and the Universal Declaration of Human Rights (Random House, 2001). Sobre a votação de 1948: Nações Unidas, história da Declaração.
Terror soviético e leis raciais
- J. Arch Getty e Oleg V. Naumov, The Road to Terror: Stalin and the Self-Destruction of the Bolsheviks, 1932–1939 (Yale University Press, 1999).
- Oleg V. Khlevniuk, The History of the Gulag (Yale University Press, 2004).
- Timothy Snyder, Terras de sangue: a Europa entre Hitler e Stalin, trad. Mauro Pinheiro (Record, 2012).
- Saul Friedländer, Nazi Germany and the Jews, vol. I: The Years of Persecution, 1933–1939 (HarperCollins, 1997).
- James Q. Whitman, Hitler's American Model: The United States and the Making of Nazi Race Law (Princeton University Press, 2017).
Justiça restaurativa, paz e reparação
- Howard Zehr, Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça, trad. Tônia Van Acker (Palas Athena, 2008). Original: Changing Lenses (Herald Press, 1990).
- Nils Christie, "Conflicts as Property", British Journal of Criminology 17, n. 1 (1977), p. 1–15.
- Johan Galtung, "Violence, Peace, and Peace Research", Journal of Peace Research 6, n. 3 (1969), p. 167–191.
- John Paul Lederach, Transformação de conflitos, trad. Tônia Van Acker (Palas Athena, 2012). Original: The Little Book of Conflict Transformation (Good Books, 2003).
- Desmond Tutu, No Future Without Forgiveness (Doubleday, 1999).
- No Brasil: Lei nº 13.140/2015 (Lei da Mediação) e Resolução nº 125/2010 do CNJ.
Publicado originalmente em lucasghisleni.com.
